CAMPANHA INTERNACIONAL POR
DIREITOS E REPARAÇÃO
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INTRODUÇÃO
Quando a questão dos refugiados é levantada dentro do contexto do Oriente
Médio, as pessoas invariavelmente se referem aos refugiados palestinos,
não os judeus expulsos dos países árabes. Nem as violações em massa dos
direitos humanos e nem o deslocamento dos judeus dos países árabes foram
discutidos de maneira adequada pela comunidade internacional.
Em relação à lei e à igualdade, a História revela que duas
populações de refugiados foram criadas em razão da longa disputa ocorrida
no Oriente Médio.
Seria uma injustiça se a comunidade internacional reconhecesse os
direitos de apenas uma das populações que foram vítimas os refugiados
palestinos, sem reconhecer direitos iguais a outras vítimas do mesmo
conflito no Oriente Médio: os judeus, cristãos e
outros refugiados dos países árabes.
I. MOTIVO
Em duas ocasiões diferentes o Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados (ACNUR) determinaram que os judeus refugiados de
países árabes eram refugiados “legítimos” sobre os quais “o escritório (do ACNUR) tinha responsabilidade”. Mesmo assim, não houve
praticamente nenhuma resposta internacional à situação de quase 900.000
judeus que, desde 1948, têm sido expulsos dos países árabes.
Ao se tratar de lei e justiça, não será possível alcançar uma paz
justa e compreensível no Oriente Médio sem o reconhecimento e a reparação
da expulsão, sob regimes islâmicos, de comunidades judaicas com séculos
de existência no Oriente Médio e no Norte da África.
II. IMPORTÂNCIA DO PROJETO
Para reivindicar de maneira efetiva e com credibilidade os
direitos legítimos dos antigos refugiados judeus dos países árabes, uma
campanha internacional se faz necessária para a avaliação das violações
em massa dos direitos humanos (ou seja, assassinato, prisões e detenções
arbitrárias, tortura, privação de cidadania, apreensão de propriedade,
etc.); além da catalogação da perda de amplas posses individuais e
em comum. Esse
dado
abrangente atualmente não se encontra disponível.
III. CAMPANHA INTERNACIONAL POR DIREITOS E REPARAÇÃO
Em 6 de junho de 2005, lideranças
judaicas de nove países concordaram em participar da Campanha
Internacional de Direitos e Reparação para garantir os direitos dos
antigos refugiados judeus dos países árabes. Representantes dos Estados
Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Bélgica, Itália e Israel foram à
reunião em Paris; os representantes do México e da Austrália participaram
por meio de teleconferência.
Nesse encontro, convocado pela Organização Mundial dos Judeus dos
Países Árabes (OMJPA) em parceria com a Justiça par Judeus dos Países
Árabes (JJPA), foi alcançado um consenso a respeito de
elementos importantes da campanha proposta, incluindo: o duplo objetivo
da educação pública e da compilação de testemunhos; e a coordenação de
programas que teriam como alvo governos, mídia, organizações judaicas,
sinagogas e escolas judaicas em todas as comunidades da diáspora judaica.
A campanha será lançada no fim de 2006.
A Campanha Internacional de Direitos e Reparação
irá registrar e publicar as violações em massa dos direitos humanos sofridas pelos
judeus sob os regimes árabes (isto é, assassinato, prisão e detenção
arbitrária, tortura, privação de cidadania, apreensão de propriedade,
etc.) e documentar a ampla perda de posses individuais e
em comum. Uma
vez
coletada, essa documentação será catalogada e preservada por uma unidade
especial no Ministério da Justiça de Israel, estabelecido para organizar
a base legal e factual necessárias para reivindicar os direitos dos
judeus deslocados dos países árabes.
IV. OBJETIVOS DA CAMPANHA INTERNACIONAL POR DIREITOS E
REPARAÇÃO
1. Administrar programas de educação públicos sobre a herança e os
direitos dos antigos refugiados judeus dos países árabes;
2. Registrar narrativas históricas de famílias e catalogar perdas
individuais e em comum, sofridas pelos judeus que foram expulsos dos países
árabes.
BASES POLÍTICAS E LEGAIS PARA OS DIREITOS DOS ANTIGOS
REFUGIADOS JUDEUS
Em
2002, a
JJPA reuniu um comitê internacional de especialistas legais, coordenado
pelo Prof. Irwin Cotler e David Matas, que escreveu um relatório intitulado: “Refugiados judeus de países árabes: o caso para direitos e reparações”. Esse
relatório, publicado em 2004, documenta fortes argumentos políticos e
legais para os direitos legítimos dos judeus expulsos dos países árabes.
O que virá à seguir são exemplos:
A) Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados
Em duas ocasiões, em 1957 e novamente em 1967, o ACNUR determinou
que os judeus expulsos dos países árabes eram refugiados sobre os quais o órgão tinha responsabilidade.
“Outro problema emergencial surge
agora: o dos refugiados do Egito. Para mim não há dúvida de que esses
refugiados do Egito que não são capazes ou não estão dispostos a se
utilizar da proteção do governo de sua nacionalidade recaem sob a
responsabilidade de meu gabinete.”
Sr. Auguste Lindt, Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados, Relatório do Comitê Executivo do UNREF (Fundo Emergencial das
Nações Unidas para Refugiados), Quarta Reunião – Genebra, de 29 de
janeiro a 4 de fevereiro de 1957.
“Eu me refiro à nossa discussão
recente sobre os judeus do Oriente Médio e dos países do Norte da África
em conseqüência dos acontecimentos recentes. Agora sou capaz de informar
a vocês que essas pessoas podem ser consideradas, à primeira vista, como
responsabilidade deste gabinete.”
Dr. E. Jahn, Escritório do Alto Comissariado da
ONU, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Documento
No. 7/2/3/Líbia, 6 de julho de 1967:
B) Resoluções da ONU
No dia 22 de novembro de 1967, o Conselho de Segurança adotou por
unanimidade a Resolução 242, estabelecendo assim os princípios para um
acordo pacífico no Oriente Médio. A Resolução 242, ainda considerada o
veículo fundamental para resolver o conflito árabe-israelense, estipula
que um acordo de paz abrangente deve necessariamente incluir “um acordo justo sobre o problema dos refugiados”.
Nenhuma distinção é feita entre refugiados árabes e judeus.
A intenção da comunidade internacional em incluir na Resolução 242
os direitos dos refugiados judeus é comprovada pelo fato de que durante o
debate da ONU, os representantes da União Soviética tentaram restringir a “decisão justa” mencionada na referida
Resolução somente aos refugiados palestinos. (S/8236, discutido pelo
Conselho de Segurança em sua 1382º reunião em 22 de novembro de 1967,
parágrafo 117, nas palavras de Embaixador Kouznetsov,
da União Soviética.) Essa tentativa fracassou e indicou claramente a
intenção da comunidade internacional de não restringir o “acordo justo do problema dos refugiados” apenas aos
refugiados palestinos.
Além disso, o Juiz Arthur Goldberg, Embaixador dos Estados Unidos nas
Nações Unidas — que foi bastante útil no esboço da Resolução 242 das Nações
Unidas unanimemente adotada — destacou que:
“Uma omissão notável na 242 é a de qualquer referência aos palestinos, a um
estado palestino na Margem Ocidental ou à OLP. A resolução se refere ao
objetivo de “alcançar uma decisão justa em
relação ao problema dos refugiados”. Podemos supor que esse estilo se
aplique tanto aos refugiados árabes quanto aos judeus, pois um número
equivalente dos dois grupos abandonou seus lares em razão de várias guerras...”
C) Iniciativas multilaterais
A Conferência de Madri, que for a realizada pela primeira vez em
outubro de 1991, deu início a negociações históricas e diretas entre
Israel e muitos de seus vizinhos árabes.
Em sua fala de abertura em uma conferência organizada para
inaugurar o processo multilateral defendido em Moscou em 1992, o então
Secretário de Estado norte-americano, James Baker, não fez distinção
entre refugiados palestinos e judeus ao articular o mandato do Grupo de
Ajuda aos Refugiados: “O grupo de refugiados levará em consideração
maneiras práticas de melhorar a sorte das pessoas pelas regiões de onde
elas foram expulsas de seus lares.”
O mapa para a paz no Oriente Médio atualmente trabalhado pelo
quarteto (ONU, UE, EUA e Rússia) também se refere em sua fase III a uma “solução acordada, justa e realista para a questão dos
refugiados”, uma linguagem aplicável tanto aos refugiados palestinos
quanto aos árabes.
D) Acordos bilaterais árabe-israelense
Os acordos israelenses com seus vizinhos árabes permitem que se
crie uma situação
em
que Egito
, Jordânia e os palestinos afirmem que uma
solução compreensiva para o conflito do Oriente Médio exija um “acordo justo” em relação ao “problema dos refugiados que inclua reconhecimento dos direitos e exigências de todos
os refugiados do Oriente Médio”:
Acordos Israel – Egito
O Camp David Framework for Peace, em 1978 no Oriente Médio (um dos “Acordos de Camp David”),
inclui no parágrafo A(1)(f) um comprometimento
por parte do Egito e de Israel em “trabalhar um
com o outro e com outras partes interessadas para estabelecer
procedimentos acordados par uma resolução imediata, justa e permanente em
relação à melhoria do problema dos refugiados.”
O Artigo 8 do Tratado de Paz entre Israel
e Egito de 1979 articula que “as partes
concordaram em estabelecer uma comissão de reivindicações par o acordo mútuo
de todas as reivindicações financeiras.” Essas reivindicações incluem
aquelas dos antigos refugiados judeus deslocados do Egito.
Tratado de Paz entre Israel e Jordânia, 1994
O Artigo 8 do Tratado de Paz entre Israel e Jordânia, intitulado “Refugiados e refugiados políticos” reconhece, no
primeiro parágrafo, “os extensos problemas
causados aos seres humanos por ambas as partes do conflito no Oriente
Médio”. A referência a problemas graves causados a seres humanos de uma
forma ampla sugere que a situação dos refugiados do “conflito no Oriente Médio” inclui os refugiados judeus dos países árabes.
Acordos entre Israel e Palestina, 1993
Quase toda referência feita à questão dos refugiados nos acordos
entre Israel e Palestina trata de “refugiados”,
sem qualificar que comunidade de refugiados está em discussão — inclusive
a Declaração dos Princípios de 13 de setembro de 1993 {Artigo V (3)} e o Acordo Interino de setembro de 1995 {Artigos
XXXI (5)}, ambos se referem a “refugiados” como
um sujeito para um status de negociação permanente, sem qualificações.
E) Reconhecimento dos líderes políticos
O ex-presidente norte-americano, Bill Clinton, fez a seguinte
afirmação após os direitos dos judeus deslocados dos países árabes serem
discutidos em “Camp David II”, em julho de 2000
(transcrição da Casa Branca de uma entrevista à televisão israelense):
“É necessário que haja algum tipo de fundo internacional voltado
para os refugiados. Acredito que exista algum interesse, por incrível que pareça, de ambos os lados, em também organizar
um fundo que compense os israelenses que se tornaram refugiados por causa
da guerra, algo que aconteceu após o nascimento do Estado de Israel.
Israel está cheio de pessoas, judeus, que viveram grande parte de sua vida em países árabes e que acabaram indo
para Israel porque se tornaram refugiados em sua própria terra.”
O ex-presidente norte-americano, Jimmy Carter, após intermediar
com sucesso os Acordos de Camp David e o
Tratado de Paz entre Israel e Egito, disse em uma entrevista em 27 de
outubro de 1977:
“Os palestinos têm direitos… obviamente existem refugiados
judeus… eles têm os mesmos direitos que os outros.”
O Primeiro Ministro canadense, Paul Martin, declarou em uma
entrevista a um noticiário judaico-canadense em 3 de junho de 2005 algo que mais tarde ele voltou a afirmar em uma carta
datada de 14 de julho de 2005:
“Refugiado é refugiado, e é assim que a situação dos refugiados
judeus deslocados dos países árabes deve ser vista. Todos os refugiados
merecem nossa consideração, uma vez que já perderam bens materiais e
laços históricos. Eu não sugeri que as reivindicações dos refugiados
judeus são menos legítimas ou merecem menos atenção do que as dos
refugiados palestinos.”
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